- 1 -Para efeitos de introdução em circulação, as matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas devem ser acondicionadas do seguinte modo:
- a)Em embalagens ou recipientes fechados cuja abertura inviabilize a sua reutilização;
- b)A granel ou em embalagens não fechadas nos seguintes casos:
- i)Entregas entre fabricantes de matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas;
- ii)Entregas de fabricantes de matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas em empresas de acondicionamento;
- iii)Matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas entregues directamente do fabricante ao utilizador final.
- 2 -É proibida a reutilização das embalagens para acondicionamento de matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas, utilizadas nos termos das alíneas a) e b) do número anterior.
Artigo 6.º — Acondicionamento
Vigente desde: 19/04/2003