- 1 -As matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas destinadas à alimentação animal só podem ser colocadas em circulação se tiverem sido produzidas em unidades de transformação de subprodutos de origem animal que cumpram cumulativamente as disposições técnicas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 175/92, de 13 de Agosto, na Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro, e na Decisão n.º 96/449/CE, de 18 de Julho.
- 2 -As matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas destinadas à alimentação animal não podem apresentar perigo para a saúde animal ou para a saúde pública nem a sua colocação em circulação pode ser feita de forma a induzir em erro os agentes económicos e os utilizadores finais.
- 3 -As matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas não podem conter agentes microbianos comprovadamente responsáveis por patogenicidade para os animais ou para o homem, designadamente do género Salmonella.
Artigo 7.º — Condições gerais de colocação em circulação de matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas
Vigente desde: 19/04/2003