- 1 -O INSA transmite ao INFARMED, até ao 20.º dia anterior à data prevista para a entrada em vigor das disposições referidas no n.º 2 do artigo 14.º, toda a informação relevante para o exercício, por este, das atribuições que o presente decreto-lei lhe comete.
- 2 -O INFARMED e o INSA definem, por acordo e no prazo previsto no número anterior, as disposições transitórias que se revelem necessárias, no domínio orçamental, financeiro ou de recursos humanos ou materiais, à implementação das disposições referidas no n.º 2 do artigo 14.º
- 3 -Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 14.º-C do Decreto-Lei n.º 273/95, de 23 de Outubro, aditado pelo presente decreto-lei, são aplicáveis aos serviços prestados pelo INFARMED, com as necessárias adaptações, aprovadas pelo INFARMED, as tabelas em vigor para os medicamentos de uso humano.
- 4 -Mantém-se em vigor, com as devidas adaptações, o despacho n.º 15247/2004, de 30 de Junho, do Ministro da Saúde.
Artigo 12.º — Normas transitórias
Vigente desde: 27/03/2006