Procede à décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Setembro, relativa à limitação da colocação no mercado de certos instrumentos de medição que contêm mercúrio
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Setembro, relativa à limitação da colocação no mercado de certos instrumentos de medição que contêm mercúrio.
Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto
O anexo i do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 446/99, de 3 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 256/2000, de 17 de Outubro, 238/2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, 208/2003, de 15 de Setembro, 123/2004, de 24 de Maio, 72/2005, de 18 de Março, 73/2005, de 18 de Março, 101/2005, de 23 de Junho, 162/2005, de 22 de Setembro, 222/2005, de 27 de Dezembro, 10/2007, de 18 de Janeiro, e 243/2007, de 21 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -[...]
- 17 -[...]
- 18 -[...]
- 19 -[...]
- 20 -[...]
- 21 -[...]
- 22 -[...]
- 23 -Mercúrio:
- 23.1 -É proibida a colocação no mercado:
- a)Em termómetros para medir a temperatura corporal;
- b)Em outros instrumentos de medição destinados à venda ao grande público (exemplo: manómetros, barómetros, esfigmomanómetros, termómetros não destinados a medir a temperatura corporal).
- 23.2 -Por derrogação, o n.º 23.1 não é aplicável:
- a)Aos instrumentos de medição com mais de 50 anos em 3 de Outubro de 2007;
- b)Aos barómetros [excepto aos barómetros referidos na alínea a) deste número] até 3 de Outubro de 2009.
Alteração ao anexo ii do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto
O anexo ii do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 446/99, de 3 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 256/2000, de 17 de Outubro, 238/2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, 208/2003, de 15 de Setembro, 123/2004, de 24 de Maio, 72/2005, de 18 de Março, 73/2005, de 18 de Março, 101/2005, de 23 de Junho, 162/2005, de 22 de Setembro, 222/2005, de 27 de Dezembro, 10/2007, de 18 de Janeiro, e 243/2007, de 21 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO II
[...]
(ver documento original)
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 3 de Abril de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 1 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Abril de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.