- 1 -Os projectos de valor igual ou superior a 25 milhões de euros reconhecidos como PIN são objecto de apreciação e decisão, no âmbito das suas atribuições e competências próprias, pelas entidades que integram a conferência decisória.
- 2 -A conferência decisória é presidida pelo interlocutor único, que coordena os respectivos trabalhos.
- 3 -A conferência decisória integra as entidades da administração central, directa e indirecta, competentes para a prática de actos ou formalidades nos procedimentos aplicáveis aos projecto PIN subsequentes aos procedimentos relativos ao regime de uso do solo e de avaliação ambiental.
- 4 -Sendo aceite o convite referido na alínea f) do artigo anterior, a conferência decisória integra, também, as entidades responsáveis pelos actos ou formalidades dos procedimentos relativos ao regime de uso do solo e de avaliação ambiental.
- 5 -Os municípios territorialmente competentes acompanham os trabalhos da conferência decisória.
- 6 -A representação dos serviços, organismos e outras entidades referidos nos n.os 3 e 4 é feita pelos respectivos dirigentes máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direcção superior de 2.º grau ou equiparados, os quais podem fazer-se acompanhar por técnicos ou peritos quando tal se revele adequado em função da natureza das questões a tratar.
- 7 -Excepcionalmente, quando for determinada a realização de reuniões de âmbito exclusivamente técnico, os representantes referidos no número anterior designam os técnicos dos respectivos serviços que devem comparecer à reunião.
- 8 -Todas as entidades integradas na conferência decisória devem colaborar activamente com o interlocutor único e responder às suas solicitações nos prazos fixados para o efeito, sendo obrigatório o reporte de eventuais incumprimentos à tutela respectiva.
Artigo 7.º-A — Conferência decisória
Vigente desde: 20/06/2011