- 1 -A conferência decisória pode reunir:
- a)Em plenário;
- b)Sectorialmente, com os membros cuja presença se justifique em função da matéria a tratar.
- 2 -A conferência decisória reúne, sempre que necessário, por convocação do interlocutor único e segundo as modalidades por este definidas.
Artigo 7.º-B — Funcionamento da conferência decisória
Vigente desde: 20/06/2011