- 1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, o conselho diretivo do ICNF, I.P., pode, cumulativamente com a aplicação das coimas previstas no artigo anterior, aplicar as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Estado dos instrumentos, designadamente maquinaria, veículos ou quaisquer outros objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contraordenação;
- b)Perda a favor do Estado dos bens ou produto resultantes da atividade contraordenacional, salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a prática da contraordenação;
- c)Interdição do exercício da profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação quando relacionada com o comércio da madeira e produtos seus derivados;
- d)Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da atividade florestal.
- 2 -As sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) no número anterior têm a duração mínima de 30 dias e máxima de um ano, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -Quando o agente tiver sido definitivamente condenado há menos de três anos por uma ou mais infrações previstas no presente diploma a duração máxima das sanções acessórias é de dois anos.
- 4 -Para efeitos da aplicação do disposto na alínea d) do n.º 1, o ICNF, I.P., comunica as sanções acessórias aplicadas às entidades públicas competentes para a concessão de subsídios ou benefícios com recurso a fundos públicos ou da União Europeia, no prazo de cinco dias a contar da data em que a decisão condenatória se tornou definitiva.
Artigo 11.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 05/06/2013