- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto no presente diploma compete ao ICNF, I.P., à ASAE e às entidades policiais.
- 2 -Compete ao ICNF, I.P., a instauração e instrução dos procedimentos contraordenacionais.
- 3 -Compete ao conselho diretivo do ICNF, I.P., a decisão e a aplicação de coimas e sanções acessórias pela prática das contraordenações previstas e punidas nos termos dos artigos 9.º e 10.º.
- 4 -Os autos de contraordenação por infrações ao presente diploma são remetidos ao ICNF, I.P., no prazo máximo de cinco dias a contar do seu levantamento.
Artigo 12.º — Competências de fiscalização e contraordenacional
Vigente desde: 05/06/2013