- 1 -O ICNF, I.P., e as demais autoridades previstas no n.º 3 do artigo 5.º podem determinar fiscalizações e vistorias consideradas necessárias à boa aplicação e cumprimento do Regulamento.
- 2 -Os operadores estão obrigados a facultar o acesso às instalações e a apresentar os documentos e registos que lhes forem solicitados no âmbito de fiscalizações e vistorias previstas no número anterior.
Artigo 7.º — Fiscalizações e vistorias
Vigente desde: 05/06/2013