- 1 -Os operadores devem prestar a assistência necessária à realização das fiscalizações e vistorias previstas no presente diploma.
- 2 -As entidades públicas, incluindo as que integram as administrações local e regional, devem cooperar com o ICNF, I.P., e prestar as informações necessárias ao exercício das suas competências, nomeadamente as estabelecidas no artigo 5.º.
- 3 -O ICNF, I.P., coopera com as autoridades de outros Estados membros da União Europeia e de países terceiros no controlo e fiscalização do comércio de madeira e produtos derivados da madeira.
Artigo 8.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 05/06/2013