Constituem contraordenação as seguintes infrações ao Regulamento e ao presente decreto-lei:
- a)A colocação no mercado de madeira cortada ilegalmente ou de produtos derivados dessa madeira;
- b)O incumprimento pelo operador das obrigações de diligência devida por ocasião da colocação no mercado de madeira ou produtos derivados da madeira;
- c)A utilização pelo operador de sistemas de diligência devida que não cumpram os requisitos do Regulamento, em matéria de medidas e procedimentos relativos à informação, avaliação ou atenuação de risco;
- d)A falta de manutenção ou de avaliação periódicas do sistema de diligência devida utilizado pelo operador, salvo quando dispensado nos termos do Regulamento;
- e)O incumprimento pelo operador das medidas de correção do sistema de diligência impostas pelo ICNF, I.P.;
- f)A recusa do operador em colaborar na realização de fiscalizações por autoridade competente, incluindo a recusa do acesso às instalações, de apresentação de documentos ou registos;
- g)A omissão pelos comerciantes da identificação dos operadores ou outros comerciantes que, na cadeia de abastecimento, lhes forneçam madeira e produtos derivados da madeira, quando aplicável, bem como a omissão da identificação dos comerciantes aos quais forneçam madeira e produtos derivados;
- h)A não conservação, pelo prazo mínimo de 5 anos, das informações que os operadores e os comerciantes devam manter por força do Regulamento, bem como a recusa na prestação dessas informações às autoridades competentes sempre que lhes for solicitada;
- i)A falta de registo do operador nos termos do artigo 3.º;
- j)A falta de comunicação por parte do operador das alterações aos dados constantes do registo.