- 1 -O processo de extinção da MM, E. P. E., deve estar concluído até 30 de junho de 2017.
- 2 -O processo de extinção referido no número anterior compreende:
- a)Todas as operações e decisões necessárias à transferência para o Exército das atribuições legalmente cometidas à MM, E. P. E.;
- b)A reafetação dos trabalhadores da MM, E. P. E.;
- c)A reafetação de todos os demais recursos da MM, E. P. E.
- 3 -À extinção da MM, E. P. E., são aplicáveis, com as adaptações constantes no presente decreto-lei, as normas do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
Artigo 3.º — Processo de extinção
Vigente desde: 29/06/2017