- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o processo de integração das atribuições da MM, E. P. E., no Exército, nos termos previsto no n.º 2 do artigo anterior, decorre sob a responsabilidade do Chefe do Estado-Maior do Exército, com a colaboração, até ao dia 30 de junho de 2017, do conselho de administração da MM, E. P. E.
- 2 -O conselho de administração da MM, E. P. E., assegura até à data de conclusão do processo de extinção estabelecida no n.º 1 do artigo anterior, os poderes e responsabilidade atribuídos a este órgão social nos termos estatutários, com as limitações decorrentes do processo extinção, devendo designadamente cumprir as obrigações da empresa e assegurar a respetiva execução orçamental e financeira.
- 3 -O conselho de administração da MM, E. P. E., deve elaborar e submeter no prazo de 45 dias a contar da data referida no n.º 1 do artigo anterior os documentos de prestação da conta final para aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, cujo respetivo despacho constitui título bastante para registo da referida conta final.
- 4 -No prazo previsto no número anterior, o conselho de administração da MM, E. P. E., deve remeter ao Tribunal de Contas os documentos de prestação da conta final, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, com a última redação conferida pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, bem como proceder a todas as formalidades legais inerentes à extinção da empresa e à cessação da respetiva atividade, incluindo a transferência para o Exército do acervo documental da MM, E. P. E.
- 5 -O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, inclusive para os de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
Artigo 4.º — Responsabilidade pelo processo de extinção
Vigente desde: 29/06/2017