- 1 -Os militares em RC, RCE ou RV são dispensados até oito horas semanais, se assim o exigir o respetivo horário escolar, sem prejuízo dos serviços de escala, da participação em exercícios, embarques, manobras ou missões de natureza operacional ou de apoio a operações em curso.
- 2 -A concessão de licença para a prestação de provas de avaliação tem lugar nos seguintes termos:
- a)Deve ser requerida com a antecedência mínima de 48 horas;
- b)Pode ser cancelada a qualquer momento, em caso de imperiosa necessidade decorrente das missões desenvolvidas pela unidade, força ou serviço a que o militar pertença, no momento da prestação das provas.
- 3 -Durante os períodos em que os militares participem em exercícios, embarques, manobras e missões de natureza operacional ou de apoio direto a operações em curso, não pode ser concedida a licença para prestação de provas de avaliação.
- 4 -Não há lugar à aplicação do estatuto do trabalhador-estudante durante:
- a)A instrução militar;
- b)A frequência de ações de formação de natureza técnico-militar;
- c)O cumprimento de missões em Forças Nacionais Destacadas ou missões de Cooperação Técnico-Militar;
- d)O cumprimento de missões individuais no estrangeiro;
- e)O cumprimento de missões que, pela sua natureza ou modo de desenvolvimento, não permitam, em regra, um regime normal de frequência de aulas.
- 5 -Os militares em RC, RCE ou RV requerem ao superior hierárquico competente as autorizações necessárias para a aplicação do estatuto do trabalhador-estudante.
- 6 -O indeferimento dos pedidos de autorização referidos no número anterior é fundamentado e comunicado ao Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo das Forças Armadas, devendo o militar ser notificado nos termos da lei geral.
- 7 -Os ramos das Forças Armadas comunicam periodicamente à DGRDN todos os dados que permitam monitorizar a aplicação do estatuto do trabalhador-estudante, designadamente o quantitativo de militares que o requeiram e obtenham indeferimento ou deferimento.
Artigo 12.º — Especificidades da aplicação do estatuto do trabalhador-estudante
Vigente desde: 11/10/2018