- 1 -As provas de avaliação de conhecimentos de alunos militares em RC, RCE ou RV devem ser fixadas em data que não colida com o período de participação nas atividades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, os alunos militares em RC, RCE ou RV podem realizar provas de avaliação interna, de qualquer nível de ensino, em datas diferentes das calendarizadas, bem como exames nacionais na época especial se, pelos motivos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, não puderem prestar provas de avaliação nas datas em que devam ocorrer.
- 3 -A alteração da data das provas de avaliação interna e a realização de exames na época especial devem ser requeridas pelo aluno no respetivo estabelecimento de ensino, devendo entregar declaração comprovativa do impedimento.
Artigo 13.º — Regime especial de avaliação
Vigente desde: 11/10/2018