- 1 -Os militares que tenham prestado, no mínimo, um ano de serviço efetivo em RV, dois anos de serviço efetivo em RC, ou quatro anos de serviço efetivo em RCE têm prioridade no acesso a 2,5 % das vagas fixadas anualmente para o concurso nacional de acesso ao ensino superior público.
- 2 -Os militares que tenham prestado, no mínimo, um ano de serviço efetivo em RC, quatro anos de serviço efetivo em RCE e que cumpram com os requisitos de idade definidos, têm prioridade no acesso a 2,5 % das vagas colocadas a concurso pela via de mais de 23 anos.
- 3 -A candidatura às vagas a que se refere o presente artigo faz-se nos termos e nas condições fixados para cada uma dessas modalidades de acesso ao ensino superior público.
- 4 -Os militares em RV, RC e RCE podem beneficiar, no aplicável, dos incentivos previstos nos n.os 1 e 2 durante o tempo em que prestam serviço efetivo e, findo o contrato, por um período equivalente ao do tempo de serviço prestado, até um limite de seis anos.
- 5 -Os serviços competentes da área governativa responsável pelo ensino superior devem informar anualmente a DGRDN do número de militares que ingressam no ensino superior em cada ano letivo ao abrigo das vagas reservadas para o efeito.
Artigo 14.º — Contingentação de vagas de acesso ao ensino superior público
Vigente desde: 11/10/2018