- 1 -Finda a prestação de serviço em RC, RCE ou RV, os militares têm direito às prestações de desemprego nos termos estabelecidos na lei geral aplicável, com as adaptações previstas no número seguinte.
- 2 -Os militares a que se refere o número anterior têm direito a subsídio de desemprego por período idêntico ao da duração do serviço, até ao limite de 30 meses, salvo disposição legal mais favorável.
Artigo 20.º — Prestações de desemprego
Vigente desde: 11/10/2018