- 1 -A DGRDN, em articulação com as demais entidades envolvidas na atribuição dos apoios constantes do presente artigo, promove o apoio técnico aos militares que tenham prestado serviço militar efetivo em RC pelo período mínimo de três anos, que, no termo dos respetivos contratos, pretendam criar o seu próprio emprego ou empresa.
- 2 -Os militares em RCE podem usufruir dos incentivos previstos no número anterior se tiverem prestado serviço efetivo pelo período mínimo de seis anos e nunca tiverem beneficiado daqueles apoios.
- 3 -Os militares em RC ou em RCE podem requerer os apoios previstos no presente artigo por período idêntico àquele em que prestaram serviço.
- 4 -Os militares em RCE podem requerer o apoio previsto no presente artigo por um período de seis anos após o termo dos respetivos contratos.
Artigo 21.º — Apoio à criação do próprio emprego ou empresa
Vigente desde: 11/10/2018