- 1 -A DGRDN, em coordenação com o serviço público de emprego e com as instituições da Segurança Social, desenvolve e implementa programas de apoio à contratação de militares que tenham prestado serviço efetivo em RC, RCE ou RV.
- 2 -Para efeitos do presente artigo, os programas de apoio apenas podem ser destinados aos cidadãos que tenham prestado serviço efetivo pelos seguintes períodos mínimos:
- a)12 meses para aqueles que prestaram serviço em RV;
- b)3 anos para aqueles que prestaram serviço efetivo em RC;
- c)8 anos para aqueles que prestaram serviço efetivo em RCE.
Artigo 22.º — Apoios à contratação de cidadãos que tenham prestado serviço militar
Vigente desde: 11/10/2018