- 1 -Os militares que tenham prestado serviço efetivo em RC pelo período mínimo de cinco anos têm direito a candidatar-se aos procedimentos concursais comuns reservados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado e destinados ao imediato recrutamento para ocupação de postos de trabalho por tempo indeterminado, nos mapas de pessoal dos órgãos e serviços da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se também em caso de procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento.
- 3 -Os direitos previstos nos números anteriores estão condicionados à prova de que o candidato possui as habilitações necessárias legalmente exigidas para o procedimento em causa e preenche as demais condições de admissão ao procedimento concursal.
- 4 -O tempo de serviço efetivo prestado em funções cujo conteúdo funcional seja correspondente ao do posto de trabalho a ocupar em sede de procedimento concursal conta como experiência profissional e deve ser contabilizado para qualquer efeito cujo critério seja a existência de um vínculo prévio a uma carreira em funções públicas.
- 5 -A integração das funções militares exercidas na área funcional para que o procedimento concursal é iniciado é comprovada pela DGRDN, a pedido do interessado.
- 6 -O acesso ao incentivo previsto no presente artigo por parte dos militares que tenham prestado serviço em RCE tem lugar dois anos antes do fim do período máximo do contrato que tenha sido definido.
- 7 -Os militares nas condições previstas no número anterior beneficiam de preferência no recrutamento face aos demais candidatos.
- 8 -Os direitos previstos nos números anteriores extinguem-se com a constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, em virtude da aplicação do presente artigo, ou decorridos quatro anos sobre a data da cessação do contrato com as Forças Armadas.
Artigo 24.º — Acesso a emprego público
Vigente desde: 11/10/2018