- 1 -Os militares em RC, RCE ou RV, enquanto beneficiarem dos incentivos constantes do presente regulamento, estão obrigados a comunicar ao respetivo ramo:
- a)A alteração da sua residência;
- b)Os benefícios obtidos por virtude de aplicação do presente regulamento;
- c)As alterações da sua situação profissional, ainda que não sejam decorrentes da aplicação do presente regulamento.
- 2 -A prestação de falsas declarações pelo militar referido no número anterior é suscetível de processo disciplinar, cível ou penal, nos termos gerais de direito.
- 3 -As autorizações necessárias ao acesso aos incentivos constantes do presente regulamento são requeridas pelo militar em RC, RCE ou RV ao superior hierárquico competente.
- 4 -As comunicações previstas no n.º 1 são efetuadas perante a DGRDN, após a data de cessação do contrato.
Artigo 34.º — Deveres
Vigente desde: 11/10/2018