Em tempo de paz, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, na sua qualidade de comandante operacional das Forças Armadas, dá parecer anual ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional sobre a adequação do sistema de incentivos à operacionalidade, designadamente para os efeitos da alínea m) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, na sua redação atual.
Artigo 39.º — Competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Vigente desde: 11/10/2018