- 1 -Para efeitos do presente regulamento, as comunicações entre o militar e os órgãos da Defesa processam-se, em princípio:
- a)Durante o período de serviço, através do superior hierárquico competente;
- b)Findo o período de serviço, através da DGRDN.
- 2 -Se as comunicações previstas na alínea b) do número anterior tiverem por objeto um ramo determinado, o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, por despacho, tem a faculdade de as atribuir a esse ramo.
Artigo 40.º — Comunicações entre os órgãos da Defesa e os militares
Vigente desde: 11/10/2018