- 1 -A candidatura aos cursos de formação profissional é formalizada, pelo militar, junto do IEFP, I. P., após informação prévia ao superior hierárquico.
- 2 -Cabe aos ramos das Forças Armadas ou à DGRDN, consoante o militar se encontre na efetividade de serviço ou após o seu termo, a emissão de toda a documentação que ateste o disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo anterior e no artigo seguinte.
- 3 -O IEFP, I. P., comunica anualmente à DGRDN o quantitativo de militares que se candidatam e acedem aos cursos de formação profissional, seja ou não ao abrigo do contingente de vagas previsto no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 6.º — Candidatura aos cursos de formação profissional
Vigente desde: 11/10/2018