Caso o número de candidatos à frequência de cursos de formação profissional seja superior ao número de vagas, o IEFP, I. P., contacta os ramos ou a DGRDN, consoante o militar se encontre na efetividade de serviço ou após o seu termo, solicitando a informação necessária ao escalonamento das candidaturas, por forma a aplicar sucessivamente os seguintes critérios relativos aos candidatos:
- a)Não ter beneficiado, ao abrigo do presente regulamento, de curso anterior de igual nível de qualificação;
- b)Não ter deixado de frequentar curso de formação profissional que tivesse requerido, por motivos que lhe sejam imputáveis, com exclusão das situações que decorrem do regime de proteção da parentalidade constante da lei geral;
- c)Não ter frequentado, sem aproveitamento, algum curso de formação profissional que tivesse requerido, nos termos do presente regulamento;
- d)Ter prestado mais tempo de serviço efetivo;
- e)Possuir melhor avaliação de mérito nos dois últimos anos de serviço;
- f)Ter integrado Forças Nacionais Destacadas, Missões de Cooperação Técnico-Militar, ou ter integrado unidades de maior prontidão operacional definidas por despacho do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo das Forças Armadas.