- 1 -É permitida a utilização de indicações suplementares.
- 2 -Entende-se que existe indicação suplementar quando uma indicação expressa numa unidade constante do anexo ao presente decreto-lei é acompanhada por uma ou mais indicações expressas noutras unidades.
- 3 -A indicação expressa numa unidade de medida constante do anexo ao presente decreto-lei prevalece sobre as indicações suplementares.
Artigo 3.º — Indicações suplementares
Vigente desde: 25/09/2020
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Em vigor desde 25/09/2020