São aditados ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual, os artigos 2.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Âmbito subjetivo das práticas negociais no setor agroalimentar
O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos contratos celebrados com:
- a)Fornecedores singulares ou coletivos do setor agroalimentar, independentemente do Estado-Membro da União Europeia em que estejam estabelecidos, bem como às organizações de produtores e respetivas associações, reconhecidas nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro;
- b)Compradores singulares ou coletivos de produtos agrícolas e alimentares ou agrupamentos destes, independentemente do Estado-Membro da União Europeia em que se encontrem estabelecidos, ou com compradores que sejam entidades públicas, entendendo-se como tal os serviços e entidades que integram a administração direta, indireta e autónoma do Estado, incluindo os serviços e entidades da administração regional, local e associações públicas sujeitos a um regime de direito público.
Artigo 7.º-B
Práticas negociais proibidas no setor agroalimentar
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, são ainda proibidas as seguintes práticas negociais do comprador nas transações comerciais que tenham por objeto produtos agrícolas ou alimentares:
- a)Notificação do cancelamento de encomendas de produtos perecíveis num prazo inferior a 30 dias antes da data prevista de entrega, entendendo-se como perecíveis os produtos suscetíveis de se tornarem impróprios para venda no prazo máximo de 30 dias após a sua colheita, produção ou transformação;
- b)Alteração unilateral do contrato relativamente à frequência, método, local, calendário ou volume do fornecimento ou entrega, assim como das normas de qualidade, preços, condições de pagamento ou prestação dos serviços intrinsecamente associados ao contrato, nos termos do artigo 7.º-C;
- c)Imposição de pagamentos, diretamente ou sob a forma de desconto:
- i)Não relacionados com a venda de produtos agrícolas ou alimentares do fornecedor;
- ii)Pela deterioração, perda ou desperdício de produtos do fornecedor que ocorra nas instalações do comprador, após a transferência da sua propriedade para o comprador, exceto quando o comprador demonstre que tal se deve a negligência, dolo ou incumprimento contratual do fornecedor;
- d)Rejeição ou devolução de produtos entregues, com fundamento na menor qualidade de parte ou da totalidade da encomenda ou no atraso da entrega, sem que seja demonstrada, pelo comprador, a responsabilidade do fornecedor por esse facto;
- e)Recusa de confirmação por escrito dos termos de um acordo, quando tal tenha sido expressamente solicitado pelo fornecedor, exceto nas transações comerciais entre as cooperativas constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, na sua redação atual, ou as organizações de produtores e respetivas associações, reconhecidas nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, e os seus respetivos membros, sempre que os respetivos estatutos ou decisões deles decorrentes incluam disposições de efeito semelhante aos termos do acordo de fornecimento.
Artigo 7.º-C
Práticas negociais sujeitas a acordo no setor agroalimentar
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, são ainda proibidas as seguintes práticas negociais no âmbito de transações comerciais que tenham por objeto produtos agrícolas ou alimentares, salvo se as mesmas tiverem sido previamente estipuladas de forma clara e inequívoca no acordo de fornecimento ou em qualquer acordo posteriormente celebrado entre o fornecedor e o comprador:
- a)Devolução pelo comprador de produtos não vendidos, sem efetuar o pagamento desses produtos, ou o pagamento do respetivo escoamento, ou de ambos;
- b)Cobrança ao fornecedor de um pagamento como condição pelo armazenamento, exposição ou inclusão no inventário dos seus produtos, ou pela disponibilização desses produtos no mercado;
- c)Exigência de que o fornecedor assuma a totalidade ou parte do custo dos descontos de produtos vendidos pelo comprador como parte de uma promoção, salvo se o comprador especificar antecipadamente ao início da promoção o período dessa promoção e a quantidade de produtos que prevê encomendar ao preço com desconto;
- d)Exigência de pagamento por parte do fornecedor por publicidade aos seus produtos ou por ações de comercialização que tenham sido efetuadas pelo comprador;
- e)Cobrança pelo comprador de remuneração devida a pessoal para arranjo das instalações utilizadas para a venda dos produtos do fornecedor.
- 2 -Se forem acordados pagamentos nos termos das alíneas b) a e) do número anterior, o comprador deve facultar, por escrito, uma estimativa dos pagamentos por unidade ou globais, e no caso das alíneas b), d) e e) do mesmo número, também uma estimativa dos custos e das bases dessa estimativa, sempre que tal lhe seja requerido pelo fornecedor.
Artigo 7.º-D
Denúncia e investigação
- 1 -A entidade fiscalizadora procede à investigação e desencadeia as ações inspetivas que entenda necessárias ao apuramento da verdade e à prossecução do interesse público na repressão de práticas restritivas do comércio.
- 2 -Os denunciantes, sejam empresas ou associações que, em nome dos seus associados, apresentem denúncia sobre práticas restritivas proibidas pelo presente decreto-lei, têm direito à confidencialidade sobre a sua identidade, ou sobre a identidade dos associados em causa, exceto perante a entidade fiscalizadora.
- 3 -O fornecedor pode apresentar queixa à autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecido ou à autoridade competente do Estado-Membro no qual está estabelecido o comprador suspeito de práticas individuais restritivas do comércio.
- 4 -A autoridade competente a quem for endereçada a denúncia ou a queixa é responsável pela tramitação do respetivo processo.
- 5 -A disponibilização à entidade fiscalizadora das informações, documentos e demais elementos necessários à investigação não constitui incumprimento de qualquer dever de segredo imposto por regulamento ou contratualmente estabelecido.
- 6 -Recebida uma queixa nos termos do n.º 2, a entidade fiscalizadora informa o denunciante, dentro de um prazo razoável após a sua receção, sobre se foi, ou não, dado seguimento à mesma.
- 7 -A entidade fiscalizadora pode abster-se de adotar as medidas necessárias à cessação da prática negocial proibida, caso exista o risco de estas revelarem a identidade do queixoso ou de divulgar qualquer outra informação que o queixoso considere lesiva dos seus interesses, desde que este tenha identificado as informações para as quais solicitou confidencialidade e assim o exija.