- 1 -O conselho técnico é presidido pelo director-geral e composto pelo subdirector-geral, directores de serviço, chefes de divisão, consultor jurídico e consultor técnico-financeiro, sendo secretariado pelo chefe de divisão designado pelo director-geral, que lavrará as actas das sessões.
- 2 -Ao conselho técnico compete:
- a)Responder às consultas formuladas pelo director-geral;
- b)Emitir pareceres, elaborar relatórios e apreciar assuntos relacionados com a dívida pública titulada;
- c)Propor sugestões para a uniformização e melhor eficiência dos serviços;
- d)Emitir pareceres em matéria de gestão de pessoal;
- e)Colaborar na elaboração dos programas dos cursos de preparação e aperfeiçoamento e das provas de selecção.
Artigo 10.º — (Conselho técnico)
Vigente desde: 08/02/1983