- 1 -Os efectivos dos quadros de pessoal da DGJCP fixados neste diploma podem ser alterados por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, observados os condicionalismos exigidos na lei geral.
- 2 -A distribuição e colocação do pessoal pelos serviços é da competência do director-geral.
Artigo 27.º — (Fixação e alteração dos quadros de pessoal)
Vigente desde: 08/02/1983