Às carreiras de oficiais administrativos e de escriturários-dactilógafos serão aplicáveis as disposições da lei geral.
Artigo 37.º — (Recrutamento e provimento do pessoal administrativo)
Vigente desde: 08/02/1983
Às carreiras de oficiais administrativos e de escriturários-dactilógafos serão aplicáveis as disposições da lei geral.