- 1 -Aos funcionários da DGJCP poderão ser atribuídos prémios de produtividade em função do trabalho desenvolvido, tendo os referidos prémios natureza individual e devendo a sua atribuição ser precedida de avaliação segundo critérios de optimização de resultados, de redução de custos e de prazos de trabalho executado.
- 2 -O abono a que se refere o número anterior não é acumulável com quaisquer outros de idêntica natureza previstos na lei.
- 3 -Da aplicação do presente artigo não poderá resultar para qualquer funcionário diminuição das remunerações que já aufere.
- 4 -Não têm direito ao abono do prémio de produtividade os indivíduos admitidos ao estágio para técnicos de crédito público.
Artigo 43.º — (Prémio de produtividade)
Vigente desde: 08/02/1983