A substituição de pessoal de direcção e chefia pertencente ao quadro da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público processar-se-á nos termos a estabelecer pelo director-geral e mediante despacho ministerial.
Artigo 47.º — (Regime de substituição de pessoal de direcção e chefia)
Vigente desde: 08/02/1983