- 1 -A transição do pessoal da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público para as carreiras e categorias previstas no quadro anexo ao presente diploma far-se-á por diploma individual de provimento, com observância dos requisitos habilitacionais legalmente estabelecidos e de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria igual à que o funcionário já possui;
- b)Para categoria imediatamente superior, desde que estejam preenchidos os requisitos para promoção ou progressão na respectiva carreira;
- c)Para categoria que integre as funções que o funcionário desempenha, remunerada pela mesma letra ou por letra de vencimento imediatamente superior quando não haja coincidência de remuneração.
- 2 -Os actuais chefes de repartição e chefe de delegação transitam para a categoria de subdirector de crédito público desde que o requeiram no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma.
- 3 -Os actuais chefes de secção transitam para a categoria de secretário-coordenador de crédito público desde que o requeiram no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma.
- 4 -O primeiro provimento dos lugares de secretário de crédito público será feito entre os oficiais administrativos que o requeiram ao director-geral no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma.
- 5 -Transitam, nos termos do número anterior, para a categoria de secretário de crédito público principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, respectivamente, os actuais primeiros-oficiais, segundos-oficiais e terceiros-oficiais com, pelo menos, 6 anos de efectivo serviço na função pública e 3 anos na categoria.
- 6 -Poderão transitar para os lugares de auxiliar técnico de BAD de 2.ª classe os contínuos de 1.ª classe que actualmente desempenham tarefas correspondentes.
- 7 -A transição mencionada nos números anteriores efectuar-se-á nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo visto ou anotação do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
- 8 -A contagem de tempo de serviço dos funcionários nas novas categorias para que transitam abrange o tempo de serviço prestado nos quadros da DGJCP nas categorias donde transitaram, para efeitos de desenvolvimento pelas categorias das respectivas carreiras, de admissão ao curso de preparação e aperfeiçoamento e às provas selectivas para promoção a categoria imediatamente superior.
- 9 -As vagas de categoria de ingresso que restarem após as transições referidas nos números anteriores poderão ser preenchidas mediante concurso de provas de selecção, a realizar no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, a que poderão candidatar-se os funcionários da DGJCP que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Habilitações adequadas à categoria a que concorrem;
- b)Mínimo de 1 ano de serviço em qualquer das categorias previstas no quadro de pessoal anexo a este diploma.
Artigo 48.º — (Transição de pessoal)
Vigente desde: 08/02/1983