Constituem direitos do agente de navegação:
- a)Exercer, nos portos para que esteja licenciado, as actividades referidas no presente diploma;
- b)Assumir, em nome próprio ou em nome dos seus clientes, toda e qualquer forma legítima de defesa ou protecção dos interesses correspondentes, nomeadamente as relativas à retenção de cargas;
- c)Todos os demais direitos decorrentes do contrato de mandato.