O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências transferidas para os respectivos órgãos de governo próprio.
Artigo 17.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/01/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/01/2013
Original
Em vigor de 03/03/1989 a 18/01/2013