- 1 -A amortização efectua-se por deliberação dos sócios, baseada na verificação dos respectivos pressupostos legais e contratuais, e torna-se eficaz mediante comunicação dirigida ao sócio por ela afectado.
- 2 -A deliberação deve ser tomada no prazo de 90 dias contados do conhecimento por algum gerente da sociedade do facto que permite a amortização.
Artigo 234.º — Forma e prazo de amortização
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006