- 1 -O sócio não pode votar nem por si, nem por representante, nem em representação de outrem, quando, relativamente à matéria da deliberação, se encontre em situação de conflito de interesses com a sociedade. Entende-se que a referida situação de conflito de interesses se verifica designadamente quando se tratar de deliberação que recaia sobre:
- a)Liberação de uma obrigação ou responsabilidade própria do sócio, quer nessa qualidade quer como gerente ou membro do órgão de fiscalização;
- b)Litígio sobre pretensão da sociedade contra o sócio ou deste contra aquela, em qualquer das qualidades referidas na alínea anterior, tanto antes como depois do recurso a tribunal;
- c)Perda pelo sócio de parte da sua quota, na hipótese prevista no artigo 204.º, n.º 2;
- d)Exclusão do sócio;
- e)Consentimento previsto no artigo 254.º, n.º 1;
- f)Destituição, por justa causa, da gerência que estiver exercendo ou de membro do órgão de fiscalização;
- g)Qualquer relação, estabelecida ou a estabelecer, entre a sociedade e o sócio estranha ao contrato de sociedade.
- 2 -O disposto nas alíneas do número anterior não pode ser preterido no contrato de sociedade.
Artigo 251.º — Impedimento de voto
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006