- 1 -O conselho de administração é composto pelo número de administradores fixado no contrato de sociedade.
- 2 -O contrato de sociedade pode dispor que a sociedade tenha um só administrador, desde que o capital social não exceda (euro) 200000; aplicam-se ao administrador único as disposições relativas ao conselho de administração que não pressuponham a pluralidade de administradores.
- 3 -Os administradores podem não ser accionistas, mas devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- 4 -Se uma pessoa colectiva for designada administrador, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
- 5 -O contrato de sociedade pode autorizar a eleição de administradores suplentes, até número igual a um terço do número de administradores efectivos.
Artigo 390.º — Composição
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006