Artigo 400.º
Suspensão de administradores
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O conselho fiscal ou a comissão de auditoria pode suspender administradores quando:
- a)As suas condições de saúde os impossibilitem temporariamente de exercer as funções;
- b)Outras circunstâncias pessoais obstem a que exerçam as suas funções por tempo presumivelmente superior a 60 dias e solicitem ao conselho fiscal ou à comissão de auditoria a suspensão temporária ou este entenda que o interesse da sociedade a exige.
- 2 -O contrato de sociedade pode regulamentar a situação dos administradores durante o tempo de suspensão; na falta dessa regulamentação, suspendem-se todos os seus poderes, direitos e deveres, excepto os deveres que não pressuponham o exercício efectivo de funções.