- 1 -O conselho geral e de supervisão, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 278.º, é composto pelo número de membros fixado no contrato de sociedade, mas sempre superior ao número de administradores.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Aplica-se o disposto na segunda parte do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 390.º
- 4 -À composição do conselho geral e de supervisão são aplicáveis os n.os 4 a 6 do artigo 414.º e o artigo 414.º-A, com excepção do disposto na alínea f) do n.º 1 deste último artigo, salvo no que diz respeito à comissão prevista no n.º 2 do artigo 444.º
- 5 -Na falta de autorização da assembleia geral, os membros do conselho geral e de supervisão não podem exercer por conta própria ou alheia actividade concorrente da sociedade nem exercer funções em sociedade concorrente ou ser designados por conta ou em representação desta.
- 6 -A autorização a que se refere o número anterior deve definir o regime de acesso a informação sensível por parte do membro do conselho.
- 7 -Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, aplica-se o disposto nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 254.º
Artigo 434.º — Composição do conselho geral e de supervisão
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Declaração de Rectificação n.º 28-A/2006 - 1.ª Série(26/05/2006)
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