- 1 -O sócio comanditado que exerça a gerência só pode ser destituído desta, sem haver justa causa, por deliberação que reúna dois terços dos votos que cabem aos sócios comanditados e dois terços dos votos que cabem aos sócios comanditários.
- 2 -Havendo justa causa, o sócio comanditado é destituído da gerência por deliberação tomada por maioria simples dos votos apurados na assembleia.
- 3 -O sócio comanditário é destituído da gerência por deliberação que reúna a maioria simples dos votos apurados na assembleia.
Artigo 471.º — Destituição de sócios gerentes
Vigente desde: 29/03/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2006