- 1 -O disposto no artigo 485.º, n.º 3, começa a aplicar-se às participações recíprocas existentes entre sociedades à data da entrada em vigor desta lei a partir do fim do ano civil seguinte à referida data, se nessa altura ainda se mantiverem.
- 2 -A proibição de exercício de direitos aplica-se à participação de menor valor nominal, salvo acordo em contrário entre as duas sociedades.
- 3 -As participações existentes à data da entrada em vigor desta lei contam-se para o cálculo dos 10% de capital.
Artigo 540.º — Participações recíprocas
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006