- 1 -Recebido em juízo e independentemente de despacho, o processo vai com vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
- 2 -O juiz que tenha intervindo no processo donde conste o acto cujo registo está em causa fica impedido de julgar a impugnação judicial.
Artigo 105.º — Julgamento
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006