- 1 -Da sentença proferida podem sempre interpor recurso para a relação, com efeito suspensivo, o autor, o réu, o director-geral dos Registos e do Notariado e o Ministério Público.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a sentença é sempre notificada ao director-geral dos Registos e Notariado.
- 3 -O recurso é processado e julgado como agravo em matéria cível.
- 4 -Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
Artigo 106.º — Recurso de sentença
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006