- 1 -O registo por transcrição compreende a matrícula das entidades sujeitas a registo, bem como as inscrições, averbamentos e anotações de factos a elas respeitantes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o registo por depósito abrange os documentos arquivados e a respectiva menção na ficha de registo.
- 3 -O registo por depósito dos factos relativos a participações sociais e respectivos titulares pode ser efectuado de modo diverso do previsto no número anterior, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
- 4 -A data do registo por transcrição é a da apresentação ou, se desta não depender, a data em que tiver lugar.
- 5 -A data do registo por depósito é a do respectivo pedido.
Artigo 55.º — Âmbito e data do registo
Vigente desde: 29/03/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2006