- 1 -É obrigatória a publicação dos seguintes actos de registo:
- a)Os previstos no artigo 3.º, quando respeitem a sociedades por quotas, anónimas ou em comandita por acções, desde que sujeitas a registo obrigatório, salvo os das alíneas c), e), f) e i) do n.º 1;
- b)Os previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º;
- c)(Revogada.)
- d)Os previstos nas alíneas c), d) e h) do artigo 9.º;
- e)Os previstos nas alíneas c) e d) do artigo 10.º;
- f)O averbamento de cancelamento a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º
- 2 -As publicações referidas no número anterior devem ser feitas em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do Ministro da Justiça, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente por ordem cronológica.
- 3 -Pelas publicações é devida uma taxa que constitui receita do serviço incumbido da manutenção do sítio referido no número anterior.
- 4 -A constituição e o encerramento da liquidação de um agrupamento europeu de interesse económico, bem como os factos cujo registo determina a abertura ou o cancelamento da matrícula de uma sociedade anónima europeia, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia após a publicação referida no n.º 2.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 70.º — Publicações obrigatórias
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006