Os artigos 3.º, 69.º e 77.º do regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
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As caixas agrícolas constituem-se sob a forma de cooperativas de responsabilidade limitada e a sua constituição deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o seu capital social inicial.
Artigo 69.º
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- 3 -O Banco de Portugal deve promover a publicação da deliberação de exclusão, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, bem como a afixação de avisos nas instalações da caixa agrícola.
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Artigo 77.º
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- 5 -A nomeação do delegado, bem como os respectivos poderes, devem ser registados, sob pena de não produzirem efeitos relativamente a terceiros.
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