Altera os artigos 13 e 134 da Tabela Geral do Imposto do Selo
Artigo 24 - 100$00 (segunda taxa);
Artigo 29, II e IV - 5%;
Artigo 64 - 500$00 (primeira taxa);
Artigo 85 - 4%;
Artigo 101 - 3%, 5% e 1,5% (respectivamente as primeira, segunda e terceira taxas);
Artigo 102 - 3% e 1% (respectivamente as primeira e segunda taxas);
II -São elevadas para o dobro as taxas incluídas neste número;
III -São elevadas para o dobro as taxas incluídas neste número;
Artigo 123 - 2%;
Artigo 136 - São elevadas para o dobro as taxas incluídas neste artigo, com excepção da taxa do papel selado;
Artigo 140 - 500$00 e 100$00 (respectivamente as primeira e segunda taxas);
Artigo 141 - 2$00 e 2% (respectivamente as primeira e segunda taxas);
Artigo 157 - 30$00 e 40$00 (respectivamente as segunda e terceira taxas);
Artigo 168 - 1$00.
Art. 3.º É alterada a redacção do artigo 134.º do Regulamento do Imposto do Selo que passa a ter a seguinte redacção:
Art. 134.º O imposto do selo devido pelos bilhetes de lotarias e rifas, não isentas de imposto, será calculado sobre o respectivo plano e pago por meio de verba lançada no diploma que autorizar tais actos. O imposto sobre os prémios será pago por estampilha ou selo de verba, no acto da entrega.
§ único. ...
Art. 4.º São revogados o artigo 2.º do Decreto n.º 14551, de 10 de Novembro de 1927, e o artigo 2.º do Decreto n.º 14725, de 13 de Dezembro de 1927, com a alteração decorrente do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37120, de 27 de Outubro de 1948.
Art. 5.º O presente diploma entre em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.