- 1 -Ficam sujeitas a apreciação prévia do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), conforme previsto no artigo 6.º, n.os 1, alínea e), e 2, dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, de montante superior a 100000 contos.
- 2 -Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia daquele Instituto as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de 250000 contos.
Artigo 29.º — Parecer do Instituto de Gestão do Crédito Público sobre operações de financiamento
Vigente desde: 05/03/2001