Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 13.º, 16.º, 19.º, 23.º, 27.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 373/90, de 27 de Novembro, e 44/92, de 31 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O exercício da actividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor depende de autorização a conceder pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., doravante designado por IMTT, I. P., e é titulado por alvará de que constem os elementos de identificação do objecto do direito concedido.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por veículo de passageiros um automóvel ligeiro de passageiros, um motociclo ou um automóvel de passageiros de características especiais.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A actividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor tem por objecto a exploração de:
- a)Automóveis ligeiros de passageiros;
- b)Motociclos;
- c)Automóveis de passageiros de características especiais, aprovados para o efeito pelo IMTT, I. P.
- 2 -A exploração da actividade de aluguer de automóveis ligeiros de passageiros sem condutor abrange um conjunto mínimo de veículos desta classe e tipo, a que se podem juntar, em qualquer número, veículos das restantes situações previstas no número anterior.
- 3 -Salvo nos casos previstos no número anterior, a actividade de aluguer de motociclos sem condutor é explorada em regime de actividade única, abrangendo um conjunto mínimo de motociclos.
- 4 -A actividade de aluguer de automóveis de passageiros de características especiais, sem condutor, pode ser explorada em regime de actividade única, abrangendo um conjunto mínimo de veículos.
- 5 -Os conjuntos mínimos referidos nos números anteriores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
Artigo 3.º
Exercício da actividade
- 1 -...
- 2 -As empresas devem constituir-se sob a forma de sociedade comercial, possuir organização administrativa e comercial adequada à sua dimensão e dispor de capital social não inferior a (euro) 50 000.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 4.º
Conteúdo dos requerimentos para autorização do exercício da actividade
- 1 -Dos requerimentos para a autorização do exercício da actividade deve constar:
- a)...
- b)...
- 2 -...
- a)Cópia simples do acto constitutivo da empresa e cópia simples da certidão do registo comercial actualizada e em vigor;
- b)(Revogada.)
- c)...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -As empresas titulares de alvará podem ser autorizadas a abrir agências ou filiais, mediante despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., a publicar no Diário da República.
- 2 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -As empresas que exercem a actividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor devem dispor, no mínimo, de um estabelecimento para atendimento dos clientes.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 13.º
[...]
O membro do Governo responsável pela área dos transportes pode determinar, ouvidas as entidades interessadas do sector, que os veículos automóveis de aluguer sem condutor sejam assinalados por forma a garantir a sua fácil identificação exterior, se tal se vier a revelar indispensável à fiscalização adequada da actividade.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As instalações dos serviços a que se refere o número anterior carecem da aprovação das entidades que exploram os terminais de transporte, dentro da área por estes abrangida.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 19.º
[...]
...
- a)O realuguer seja feito por intermédio de uma empresa autorizada a explorar a actividade que representa em Portugal a empresa proprietária do veículo;
- b)...
- c)...
Artigo 23.º
[...]
- 1 -As empresas exploradoras devem efectuar em cada ano civil, para efeitos de fiscalização e de controlo da actividade, um registo de todos os contratos de aluguer de veículos automóveis sem condutor, segundo a ordem da sua celebração.
- 2 -...
- 3 -O IMTT, I. P., pode exigir às empresas exploradoras o envio de cópias de contratos celebrados há pelo menos dois anos, para controlo da execução dos mesmos.
- 4 -...
- 5 -O IMTT, I. P., faculta ao Turismo de Portugal, I. P., os elementos que este solicitar referentes às empresas que explorem a actividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)A não existência de estabelecimento conforme exigido no artigo 6.º;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- 2 -...
- a)De (euro) 1500 a (euro) 7500, no caso de pessoas colectivas, ou até (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, nas situações previstas nas alíneas a), d) e e) do número anterior;
- b)De (euro) 500 a (euro) 2500, nos casos previstos nas alíneas c), f), h), i) e j) do número anterior;
- c)De (euro) 250 a (euro) 1250, nos casos previstos nas alíneas b), g), l) e m) do número anterior;
- d)De (euro) 50 a (euro) 250, nos casos previstos na alínea n) do número anterior.
- 3 -...
Artigo 34.º
[...]
- 1 -A fiscalização do cumprimento do presente diploma incumbe ao IMTT, I. P., à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)